Perguntas Frequentes - Quero uma família
Perguntas Frequentes
- às pessoas habilitadas à adoção no Estado do Rio de Janeiro ou em outros Estados da Federação;
- às Promotorias e Procuradorias de Justiça da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro, com atuação na área não infracional;
- aos Juízos da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro e
- às equipes técnicas dos Serviços de Acolhimento do Estado do Rio de Janeiro.
- Cópia de documento de identidade;
- Cópia do comprovante de inscrição no CPF;
- Cópia do comprovante de residência;
- Cópia da certidão de habilitação emitida pelo Juízo competente, no caso de habilitados;
- Cópia do comprovante da função exercida, no caso de técnicos dos serviços de acolhimento;
- Termo de Ciência e Responsabilidade devidamente assinado (os modelos de Termos para habilitados e para membros das equipes técnicas dos serviços de acolhimento estão disponíveis na página inicial do site para download).
- Para aqueles que foram habilitados fora do Estado do Rio de Janeiro, também será exigida a comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Adoção, que pode ser feita através de print da tela, que deverá ser anexado ao email com o restante da documentação acima indicada. Se não forem encaminhados todos os documentos acima listados, o pedido de senha não será avaliado.
No caso de dúvidas, o interessado poderá encaminhar mensagem eletrônica, através do canal "Fale Conosco".
A senha concedida aos habilitados é válida por três meses, podendo ser renovada, a pedido do interessado, por iguais períodos, enquanto o habilitado estiver com sua inscrição ativa.
Não. A senha somente será concedida após a emissão de certidão de habilitação pelo Juízo competente.
A senha é pessoal e intransferível, sendo recomendado que cada um tenha
sua senha própria. Os documentos podem ser encaminhados em email único,
devendo cada um preencher o seu próprio Termo de Ciência e
Responsabilidade.
Se houver utilização de uma única senha pelo casal,
observa-se que, no caso de mau uso do sistema, eventual
responsabilização recairá sobre aquele a quem foi deferido o acesso.
Além disso, para a inclusão no sistema, todos os casos de crianças e adolescentes aptos à adoção passam por criteriosa checagem, através da análise de toda a documentação pertinente, de forma individualizada. Deste modo, pode haver casos de crianças e adolescentes, já em situação de adotabilidade e sem pretendentes no CNA, que ainda não estão inseridos no sistema, pois o processo de checagem ainda está em andamento.
Por fim, vale lembrar que a situação das crianças e adolescentes acolhidos e aptos à adoção não é estática, passando por constantes modificações, sendo certo que o sistema será atualizado diariamente, podendo haver tanto casos de desligamentos, como de novas inclusões no sistema.
Ao visitar virtualmente a criança ou adolescente, através do sistema, o habilitado poderá manifestar o interesse em obter mais informações sobre o caso. Os gestores do sistema encaminharão a solicitação ao Juiz competente e ao Promotor de Justiça com atribuição, cabendo a essas autoridades avaliar a solicitação e, se for o caso, prestar as informações pertinentes.
Portanto, o interesse manifestado pelo habilitado não gera qualquer direito de conhecer pessoalmente a criança ou adolescente pelo qual se interessou e não implica em indicação para adoção. O sistema é apenas uma ferramenta para facilitar esse encontro, sendo certo que os próximos passos (autorização para visitação, etc.) dependerão de cada caso específico, e serão decididos pelas autoridades competentes.
Sim. Várias pessoas habilitadas poderão encaminhar mensagem manifestando interesse em obter informações sobre determinada criança ou adolescente, sendo certo que o encaminhamento da mensagem não gera nenhum direito de preferência para aquele que a enviou primeiro.
As solicitações serão encaminhadas ao Promotor de Justiça com atribuição e à autoridade judiciária competente, para as providências cabíveis.
Não. No caso de grupo de irmãos aptos à adoção, eles serão inseridos conjuntamente no sistema, sendo a situação de um deles necessariamente avaliada junto com a situação dos demais.
A Lei 8.069/90 privilegia o fortalecimento do vínculo entre os irmãos, dispondo expressamente que "os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais".
Desta forma, os irmãos somente poderão ser incluídos em famílias substitutas distintas, se houver decisão fundamentada da autoridade judiciária competente, não podendo esta avaliação ser feita pelos gestores do sistema.
É válido observar que, na prática, nos casos em que é autorizada a separação do grupo de irmãos para fins de adoção, tem-se obtido êxito no esforço em escolher famílias que se dispõem a manter contato, privilegiando o interesse das crianças e adolescentes de manter os laços fraternos de afetividade.<
Não. A busca ativa por famílias adotivas deve ser realizada com cuidado, sendo certo que a busca ativa sistematizada pelo Ministério Público exige que a pessoa seja devidamente habilitada, bem como apresente toda a documentação pertinente, revestindo-se de maior segurança.
A busca ativa não deve ser realizada isoladamente, a partir de informações extraídas do sistema, eis que todas as informações referentes às crianças e adolescentes inseridos no sistema, inclusive fotos e manifestações individuais (desenhos, vídeos, etc.) são sigilosas e não podem ser divulgadas, reproduzidas ou compartilhadas por qualquer meio.
O Estatuto da Criança e do Adolescente traz expresso o princípio da privacidade, segundo o qual a promoção dos direitos e da proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada com respeito à intimidade, direito à imagem e reserva de sua vida privada, conforme disposto no artigo 100, inciso V, com a redação dada pela Lei 12.010/2009.
Aquele que infringir as regras de utilização do sistema, através da divulgação indevida das informações, terá o seu acesso cancelado, sem prejuízo das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a sua responsabilização, bem como de expedição de ofício ao Juízo responsável pela habilitação para ciência e providências, observando que além da possibilidade de realização de auditoria a qualquer tempo, para apuração de fato específico, há também rotinas de auditorias periódicas do sistema.