Apresentação

 

"Família - Núcleo social de pessoas unidas por laços afetivos, que geralmente compartilham o mesmo espaço e mantém entre si uma relação solidária" (Nova definição de família do dicionário Houaiss).

 

O direito à convivência familiar e comunitária é direito fundamental de toda criança ou adolescente, sendo certo que o Ministério Público vem, ao longo dos anos, elegendo como um dos focos prioritários de atuação a proteção dos direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes afastados de sua família, em situação de acolhimento familiar ou institucional.

 

Com efeito, no ano de 2007, foi desenvolvido pelo Ministério Público o sistema MCA - Módulo Criança e Adolescente, com o objetivo de viabilizar o acompanhamento de todos os casos de crianças e adolescentes em acolhimento, permitindo às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude zelar pela efetividade dos direitos de cada um deles, através da adoção das medidas necessárias para assegurar o seu retorno ao convívio familiar, ou, excepcionalmente, a sua colocação em família substituta, quando inviável a reintegração familiar ou a guarda por membro da família extensa.

 

Desde então, são produzidos censos semestrais do MCA, que trazem uma série de dados específicos sobre as crianças e os adolescentes em acolhimento. Com base nos censos, foi possível verificar a existência de um significativo número de crianças e adolescentes acolhidos, já em condições de adotabilidade, sem que tenham encontrado pretendentes habilitados interessados em sua adoção, após consulta ao Cadastro Nacional de Adoção - CNA.

 

No que concerne a essas crianças e adolescentes, a experiência demonstra que, nos casos concretos onde ocorreu articulação do Ministério Público ou do Juízo com os Grupos de Apoio à Adoção para a "busca ativa" de famílias adotivas, houve significativo incremento na localização de habilitados, possibilitando maior número de "adoções necessárias", ou seja, de adoções tardias, de grupos de irmãos, crianças e adolescentes com deficiência ou doenças crônicas, dentre outros.

 

Isso porque, quando é determinada judicialmente a colocação de uma criança ou adolescente em família substituta, são consultados apenas os habilitados a um perfil específico, sendo certo que não há um grande número de habilitados que manifestem interesse na adoção de crianças a partir de determinada idade, ou de grupo de irmãos, ou ainda que apresentem condição especial de saúde ou outras particularidades.

 

Desta forma, a busca ativa permite que pessoas que se habilitaram inicialmente para um perfil mais restrito tenham ciência de casos de adotabilidade de crianças e adolescentes fora desse perfil, aumentando as chances destes serem adotados.

 

No entanto, embora sejam muitos os casos de sucesso de "adoções necessárias", através da busca ativa, ainda se verifica a falta de sistematização desta articulação com os pretendentes à adoção, que atualmente depende da iniciativa e esforço individual do Juiz, do Promotor de Justiça ou mesmo do assistente social encarregado de cada caso.

 

Nesta ordem de ideias e considerando que a Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Criança e do Adolescente prevê expressamente o objetivo de fomentar programas e campanhas de estímulo à adoção tardia e à adoção de crianças e adolescentes que não se enquadrem no perfil usualmente buscado pelos pretendentes à adoção, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro idealizou o Projeto QUERO UMA FAMÍLIA.

 

O projeto se volta essencialmente à busca de famílias para as crianças e adolescentes acolhidos que se encontram em condições de serem adotados (orfandade, pais desconhecidos, destituição do poder familiar transitada em julgado ou decisão liminar determinando a colocação em família substituta) sem que tenham encontrado habilitados interessados em sua adoção, após consulta ao CNA.

 

Com o fim de facilitar essa "busca ativa", foi desenvolvido o sistema também chamado QUERO UMA FAMÍLIA, gerenciado pelo Ministério Público, contendo informações básicas dessas crianças e adolescentes, sendo o sistema acessível aos habilitados, mediante cadastramento e fornecimento de senha.

 

O nome dado ao sistema reflete o fato de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, cujos desejos devem ser ouvidos e considerados. Não se pretende apenas buscar um filho para aqueles que pretendem adotar, mas também e principalmente buscar uma família para a criança ou adolescente que não a possui e a deseja.

 

Acreditamos que o sistema possibilitará maior articulação com os pretendentes à adoção, permitindo que se alcance o objetivo maior de que cada vez mais crianças e adolescentes, que antes possuíam apenas a perspectiva de um acolhimento prolongado, encontrem uma verdadeira família, dando efetividade ao direito fundamental destes à convivência familiar e comunitária.