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Infância e Juventude
MPRJ obtém decisão que torna inconstitucional artigo de lei estadual por contrariar o Estatuto da Criança e do Adolescente
Publicado em Mon May 04 14:20:08 GMT 2026 - Atualizado em Wed May 06 17:05:47 GMT 2026

A Subprocuradoria-Geral de Justiça de Atribuição Originária do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), através da Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional, obteve, junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ), decisão cautelar favorável à representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Antonio José Campos Moreira, contra o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.766/2025.

O artigo proibia o afastamento de crianças e adolescentes de mães, em casos de vulnerabilidade social e econômica, sem o acompanhamento e apoio técnico de equipes de saúde e assistência social, além de prever que o processo de adoção somente seria iniciado após consulta e manifestação prévia da Defensoria Pública Estadual. Porém, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legislação federal que regula o acolhimento emergencial de crianças e adolescentes em situação de risco, determina que a ação pode ser adotada independentemente de etapas prévias, dada a urgência e gravidade que cada situação exigir.

A representação, ajuizada pelo PGJ por provocação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude (CAO Infância e Juventude/MPRJ), destaca que o dispositivo tornado inconstitucional estabelecia condicionante indevida à aplicação da medida protetiva emergencial de afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar em situações de risco, além de instituir regras processuais sobre a adoção de crianças e adolescentes em desacordo com a legislação nacional, comprometendo a rapidez e a efetividade dos processos de adoção.

O MPRJ também ressaltou que a legislação apresentava vícios de competência, além de contrariar diversos preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado, por violação aos princípios constitucionais da prioridade absoluta, da intervenção mínima, da liberdade, da privacidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.

Ao conceder a medida cautelar, o Órgão Especial do TJ-RJ reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora, evidenciado tanto pelo risco à efetividade da proteção integral de crianças e adolescentes quanto pela possibilidade de lesão continuada e de difícil reversão ao erário estadual, diante da mobilização de recursos públicos para cumprimento de norma possivelmente inconstitucional. Ressaltou-se, ainda, que a exigência de manifestação da Defensoria pública, além de ter indícios de incompatibilidade com o modelo normativo nacional, pode atrasar indevidamente a colocação de crianças em famílias substitutas. A decisão, inicialmente proferida de forma monocrática em razão da excepcional urgência, foi posteriormente referendada por unanimidade.

Processo nº 3004016-33.2026.8.19.0000

Por MPRJ

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